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Ação Social Escolar

A execução do Programa de Leite Escolar, previsto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto -Lei n.º 55/2009, de 2 de março, é da competência deste agrupamento de escolas. O consumo do leite escolar, não tendo um caráter obrigatório, deve concretizar-se, diariamente, no âmbito das atividades pedagógicas relacionadas com a educação alimentar no pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.

Despacho nº8452-A/2015 de 31 de julho